Desde 2009 a lei autoriza o despejo judicial rápido em caráter liminar, para a desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de uso de força policial. Porém somente em casos específicos...


Em especial, nos casos de falta de pagamento de aluguel (...) estando o contrato desprovido de qualquer das garantias da locação (ou seja, seguro fiança, fiador, caução de bem móvel, imóvel ou valor - depósito, ...).

Passível de interpretação do Juiz se faz o consumo dos meses fornecidos como garantia da locação, pois uma coisa é a locação desprovida de qualquer garantia e outra coisa é a locação qual a garantia foi consumida pela inadimplência do locatário.

E segundo texto de lei, faz-se necessário o depósito Judicial no equivalente a 3 (três) do valor do aluguel para concessão da liminar.

O que muitas vezes, pode ser solicitado a 

59, § 1º e inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), “Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinzedias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, (...)

Então conclui-se que:

O Locador além de ter sido lesado com a inadimplência do Locatário, ainda vai ter que desembolsar de um valor 3x superior ao valor de recebimento mensal para ter um benefício de desocupação mais rápida.

Isto me faz recordar que "Nem tudo que é Legal é justo, e nem tudo que é Justo está na lei."

Usamos cookies para personalizar conteúdos e melhorar sua experiência. Ao navegar nesse site, você concorda com a nossaPolítica de Cookies